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Venda de carvão, lenha e cana-doce

 

 (Regra geral)

  • Nos mercados em geral, nos Mercados Municipais da Cidade em especial, não é permitida a venda nem armazenagem de carvão, lenha, materiais de construção (paus, tábuas, capim, e outras coberturas e cana-doce).

 

  • A venda de carvão, lenha e cana-doce será permitida pelo Conselho Municipal em locais previamente requeridos pelos interessados e devidamente identificados pelos serviços municipais de Limpeza e Higiene.

 

  • O requerente obriga-se a instalar uma cobertura para a concentração dos lixos produzidos no local, bem como evitar que por causa de ventanias os lixos e poeiras se espalhem, perigando a saúde e a limpeza pública.

 

  • Os infractores das disposições deste artigo serão punidos com a pena de multa de 1/3 de salário mínimo agravada de apreensão do produto para venda em hasta pública, revertendo a receita para os cofres do Conselho Municipal.

(Licenciamento)

Os vendedores de carvão e lenha deverão obrigatoriamente estar licenciados pelos competentes Serviços de Agricultura para o exercício da actividade, para além de pagar as taxas fixadas pelo Conselho Municipal.

 

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