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Licenciamento e prazos de uso e aproveitamento do solo

 

O uso e aproveitamento do solo urbano da cidade de Nampula é autorizado pelo Presidente do Conselho Municipal, nos termos conjugados dos artigos 62, n. 2, s) e 56 n. 1, l) da Lei 2/97, de 18 de Fevereiro e ainda 23 da Lei nº 19/97, de 1 de Outubro, a requerimento do interessado, vide a minuta em anexo 1.

O título de uso e aproveitamento do solo só será passado a quem tiver realizado a actividade prevista na licença provisória e dentro dos prazos nela definidos.

 

É permitido a um ocupante irregular de um terreno proceder a regularização da sua situação, optando pela obtenção de uma licença provisória ou de um título de uso e aproveitamento da terra, tendo em atenção ao previsto no nº 1 do art. 25 do Código de Posturas.

 

O Conselho Municipal não emitirá licença provisória, nem título de um terreno a quem não tenha feito o uso e aproveitamento de um outro terreno concedido anteriormente para os mesmos fins, comprovado pela vistoria, nos termos do artigo 16 do CP.

 

Sob pena de caducidade da respectiva autorização, o prazo máximo para o início do uso e aproveitamento de um terreno é de vinte e quatro meses, contados a partir da data do licenciamento pelo Conselho Municipal, para pessoas nacionais e estrangeiras.

 

O ocupante do terreno licenciado pelo Conselho Municipal deve concluir a execução do plano de uso e aproveitamento da área ocupada no espaço de vinte e quatro meses para pessoas tanto nacionais como estrangeiras, contados da data de licenciamento, sob pena de caducidade desta autorização.

 

O prazo de conclusão só poderá ser prorrogado uma única vez, por um período até doze meses, a requerimento do concessionário, sujeitando-se apenas ao pagamento da taxa de tramitação.

 

Findo o prazo de prorrogação da licença, sem que a obra esteja concluída, o proprietário poderá requerer a renovação da licença anualmente mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 50% do valor da licença até 10 anos.

 

 

Taxas para zonas de cadastro

Todos os ocupantes de terrenos, licenciados ou em situação irregular, situados em zonas cadastradas, deverão pagar anualmente uma taxa de Urbanização, destinada a custear e a manter as infra-estruturas e os Serviços Urbanos fornecidos pelo Conselho Municipal.

 

 

 

Licenciamento das construções

A requerimento dos interessados, o Conselho Municipal autorizará as construções de carácter definitivo, através da emissão de uma licença de construção.

 

Somente os portadores da licença provisória ou de título de uso e aproveitamento de terra, poderão obter junto do Conselho Municipal uma licença de construção.

 

A licença de construção será exigida ao concessionário, sob pena de multa de 800,00MT a 80.000,00MT, não só para obras novas como também relativamente as reconstruções, alterações, ampliações, demolições e outros trabalhos que impliquem a modificação da topografia, em conformidade com o art. 52 nº1 alínea a) do Decreto nº 2/2004 de 31 de Março. 

 

 Categorias de construções

Para efeitos de licenciamento, são estabelecidas pelo Conselho Municipal três categorias de construções.

 

Categoria A: todas as construções definitivas cujo licenciamento obedece ao Regulamento Geral de Edificações Urbanas e exige a observância da complexidade contida em cada projecto de construção;

 

Categoria B: construções que devem possuir as seguintes características:

 

Ter área não superior a 80m²;

 

Ser de piso único;

 

Não serem destinadas ao uso público;

 

Não apresentarem vãos superiores a 9m2;

 

Não apresentarem estruturas de betão armado.

 

Categoria C: construção precária, de carácter não permanente, que não carecem de licença nem projecto de construção mas exigem a concessão legal de um terreno, nos termos do artigo 11 do presente Código de Posturas.

 

 

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