Actividades agro-pecuárias nas Zonas Verdes
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Para realização de actividades agrícolas e pecuárias dentro do perímetro urbano, serão determinadas Zonas Verdes pelo Conselho Municipal, que as colocará à disposição dos interessados que se manifestarem por requerimento.
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A prática de agro-pecuária (horticultura, fruticultura, floricultura e silvicultura) dentro do perímetro urbano deverá ter em conta as questões ambientais e o combate à erosão, nomeadamente a plantação de árvores e vegetação que protejam o solo, produzam lenha e renovem o ambiente ecológico.
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A contravenção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 1/3 á um salário mínimo, sem prejuízo de outras medidas contidas na legislação ambiental
(Permissão)
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É, no entanto, permitida a prática, nos quintais, de horticultura, floricultura, fruticultura e a criação de animais de pequena espécie, desde que confinados em capoeiras ou recintos apropriados, fechados e sem comunicação directa com a via pública.
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Nos quintais é permitida a permanência de gado de grande porte por período de tempo até 24 horas, sem prejuízo das normas zootécnicas e de sanidade respeitantes ao trânsito na via pública.
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A contravenção ao disposto no número anterior é punida com a multa de um salário mínimo, sem prejuízo de outras medidas contidas na legislação ambiental.
(Proibição)
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Fora das Zonas Verdes, nomeadamente nos talhões e terrenos baldios das áreas urbanas da Cidade e nas encostas, é proibida a prática da agricultura, bem como apascentação de gado (bovino, caprino, ovino ou suíno).
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A contravenção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 1.½ salário mínimo, sem prejuízo de outras medidas contidas na legislação ambiental
(Licenciamento)
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A licença anual para criação de animais quer para o consumo, comércio, quer de estimação é concedida pelo Conselho Municipal.
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A criação de animais constantes do número 1, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual e cumprimento de medidas de vacinação.
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A criação de animais de grande porte só é permitida nas zonas agrícolas/verdes.
§ Único: As transgressões a quaisquer das normas estabelecidas neste artigo são puníveis com a multa de ½ de salário mínimo, agravada da apreensão dos animais, se decorridos 15 dias sobre a data da admoestação com multa, o transgressor não regularizar a situação que gerou a penalização, seguindo-se posteriormente os trâmites do disposto no n° 2 do artigo 92 deste Código, com dispensa aa multa ai prevista.
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